O COI e a nova política de inclusão de atletas transgêneros

Por César R. Torres* y Francisco Javier López Frías**

Laurel Hubbard, a primeira atleta transgênero a competir nos Jogos Olímpicos

Em meados deste mês [novembro], o Comitê Olímpico Internacional (COI) anunciou uma nova política sobre justiça, inclusão e não discriminação em relação à identidade de gênero e as variantes sexuais no esporte. Substitui e atualiza suas antigas políticas a esse respeito, incluída na Declaração de Consenso de 2015. Vale recordar que ela estabelecia que as atletas transgêneros podiam participar de competições femininas somente se seus níveis de testosterona fossem menores que 10nmol/L durante, pelo menos, 12 meses antes de sua primeira competição na categoria feminina e requeria que esse mesmo nível se conservasse durante o período em que desejassem ser admitidas para competir na mesma. Para alcançar esses objetivos, as atletas transgêneros se viam obrigadas a receber tratamentos médicos para sustentar seus níveis de testosterona dentro da classificação exigida. Além disso, essas atletas deviam manter sua identidade de gênero por no mínimo quatro anos. Ao menos, a Declaração de Consenso de 2015 havia eliminado a exigência da política de 2003 que forçava as atletas transgêneros a submeter-se a intervenções cirúrgicas para mudar seu sexo, admitindo que a exigência era desnecessária para proteger a justiça competitiva.

A nova política reconhece que a credibilidade do esporte depende da igualdade de oportunidades e de que nenhuma competidora conte com uma vantagem injusta e desproporcional sobre os demais. De todo modo, a nova política estabelece que é ilegal excluir uma atleta da categoria feminina com base em uma suposta vantagem, percebida ou não verificada, relacionada a sua variante sexual, aparência física ou condição de pessoa transgênero. De agora em diante, as restrições de elegibilidade devem ser justificadas por meio de investigações avaliadas por pares levando em conta as características do esporte e as especificidades do grupo demográfico em questão. Ademais, a nova política determina que argumentar que os atletas transgênero contam com uma vantagem injusta e desproporcional compete às instituições esportivas encarregadas por determinar os critérios de elegibilidade para participar nas competições sob sua jurisdição.

O esforço do COI poderia ser interpretado como uma estratégia para evitar lidar com uma questão problemática e incômoda, delegando-a a outras instituições esportivas. Não obstante, a nova política não evita a questão. O COI enfatiza a importância da inclusão como valor primordial (de fato, “inclusão” é o primeiro dos dez princípios que introduz para orientar o trabalho das diferentes instituições esportivas) e estabelece que os critérios de elegibilidade sejam desenvolvidos, interpretados e implementados respeitando os direitos humanos sancionados internacionalmente, considerando os aspectos éticos, sociais, culturais e legais dos diferentes contextos esportivos, e em consulta com os atletas. A ênfase e a inclusão nos direitos humanos têm como objetivo prevenir os danos físico e psicológico, assim como promover a saúde e o bem-estar dos atletas, abarcando a proteção do direito à privacidade. 

Para muitas pessoas pode parecer supérfluo que o COI ponha tanta ênfase na proteção e promoção de valores como a inclusão e os direitos humanos, que são considerados essenciais na sociedade atual. Porém, há muitas boas razões para tal ênfase. Primeiro, há quem afirme que importar certos valores sociais para o esporte desvirtua sua natureza. Por exemplo, para esse grupo, a ênfase na inclusão põe em perigo o equilíbrio e a justiça competitiva e, portanto, o objetivo central da competição esportiva: determinar quem é melhor na resolução de um determinado desafio físico estabelecido e regulado por regras (por exemplo, correr uma determinada distância ou jogar uma bola em um arco). Segundo, as políticas anteriores geraram consequências devastadoras para muitas atletas transgênero e intersexo. Terceiro, dada a discriminação que as pessoas transgênero ainda sofrem cotidianamente, sublinhar a noção de que o esporte deve alinhar-se com o que se pode entender como dignidade humana é não apenas apropriado, mas imprescindível. Isso é ainda mais decisivo para uma instituição que, com base nos fundamentos olímpicos, sua filosofia fundadora, propõe, por meio do esporte, “criar um estilo de vida baseado na alegria do esforço, no valor educativo do bom exemplo, na responsabilidade social e no respeito por todos os princípios éticos fundamentais universais”.

Parece que a nova política é condizente à promoção de um esporte que executa os ideais do Olimpismo. Apesar disso, as diretrizes deixam muitas questões sem resolução. A já mencionada dificuldade de combinar a promoção e a inclusão com a proteção do equilíbrio e justiça competitiva, cabe adicionar outras questões. Primeiro, embora o COI estabeleça que as instituições esportivas devem demonstrar se uma atleta transgênero possui alguma vantagem injusta e desproporcional, ele não especifica o que significa contar com uma vantagem justa – ou injusta –, tampouco fornece critérios claros para definir a proporcionalidade de uma vantagem. Segundo, as diretrizes fornecidas em relação ao esclarecimento da vantagem que supostamente algumas atletas transgênero teriam são controversas. Por um lado, o COI sugere que pesquisas revisadas por pares devem ser usadas. Embora, não seja claro qual tipo de evidência deve ser considerada. Nesses conflitos, as instituições esportivas têm baseado seu julgamento exclusivamente em variáveis biofisiológicas, como a testosterona, menosprezando a evidência das ciências sociais e das humanidades. Por outro lado, o COI incorpora a urgência de todas as partes envolvidas, especialmente das atletas transgênero, na concepção dos critérios de elegibilidade. Ainda assim, as diretrizes não esclarecem como tais processos deliberativos devem ser conduzidos. 

Com sua nova política, o COI tenta desmantelar a postura reducionista e restritiva que sustenta que as atletas transgêneros têm com uma vantagem injusta e desproporcional inerente “apenas” por causa de sua condição de pessoa transgênero, um motivo que tem sido usado rotineiramente para discriminá-las. Resta saber se a boa intenção do COI resultará em diálogos, práticas e instituições mais inclusivas e justas para que todas as atletas se sintam e sejam bem-vindas; em um novo humus desportivo [solo desportivo] que honre a diversidade da comunidade humana.

*Doutor em filosofia e história do esporte. Docente na Universidade do Estado de Nova Iorque (Brockport).

** Doutor em filosofia. Docente na Universidade do Estado da Pensilvânia (University Park).

Texto originalmente publicado pelo site Página 12 no dia 5 de novembro de 2021.

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